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Produtor Rural PF com empregado – Como ficou sem a DIRF? O que precisa entregar agora?

Eduardo Fernandes

Eduardo Fernandes

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 1 dia Sexta-Feira | 20 fevereiro 2026 | 09:50

Pessoal, bom dia.
Com a extinção da DIRF a partir de 2025, fiquei com algumas dúvidas sobre as obrigações do produtor rural pessoa física que possui empregado registrado.
Atualmente estou enviando normalmente os eventos pelo eSocial (admissão, remuneração, pagamento, fechamento da folha etc.).
Minhas dúvidas são:
Enviando todos os eventos e fechando a folha no eSocial, já estou totalmente em dia com a Receita?
Existe alguma obrigação anual substituta da DIRF para produtor rural PF?
Ainda preciso entregar algum tipo de declaração anual além do Informe de Rendimentos ao empregado?
A DCTFWeb substitui completamente a antiga DIRF no caso de retenções de IRRF?
Há alguma obrigação na EFD-Reinf para produtor rural PF com empregado?
Se alguém que já esteja operando nesse novo modelo puder esclarecer como está funcionando na prática, agradeço.

Rubens Ramalho Leal

Rubens Ramalho Leal

Bronze DIVISÃO 1 , Consultor(a) Tributário
há 23 horas Sexta-Feira | 20 fevereiro 2026 | 15:02

Olá Eduardo tudo bem?

Com a extinção da DIRF a partir de 2025 (ano-calendário 2024 como último envio), a sistemática de prestação de informações sobre retenções e rendimentos mudou bastante, pois a Receita Federal do Brasil passou a concentrar os dados principalmente no eSocial e na DCTFWeb.

No caso do produtor rural pessoa física com empregado registrado, se você está transmitindo corretamente os eventos trabalhistas (admissão, remuneração, pagamentos e fechamento da folha), em regra você já está cumprindo a principal obrigação acessória relacionada aos rendimentos do trabalhador. Isso acontece porque as informações que antes eram declaradas na DIRF passaram a ser obtidas diretamente da folha enviada ao eSocial, incluindo dados de remuneração, retenção de IRRF e contribuições previdenciárias.

Assim, não existe uma nova “declaração anual substituta da DIRF” específica para o produtor rural pessoa física com empregado. O modelo mudou de uma obrigação anual declaratória para um sistema de prestação contínua de informações via eventos mensais. A responsabilidade anual que permanece é apenas fornecer o Informe de Rendimentos ao empregado para fins de declaração de Imposto de Renda da pessoa física dele.

A DCTFWeb, por sua vez, não substitui a DIRF de forma integral em termos conceituais, mas assume a função de confissão e declaração dos débitos previdenciários e das retenções apuradas com base nas informações do eSocial. Ou seja, ela consolida os valores de INSS e contribuições decorrentes da folha, mas o IRRF sobre salários é informado pelo eSocial e não por uma declaração anual específica como ocorria antes com a DIRF.

Quanto à EFD-Reinf, normalmente o produtor rural pessoa física que apenas possui empregados não precisa entregar essa obrigação, pois ela é destinada principalmente a informações de retenções relacionadas a serviços tomados ou prestados, pagamentos a pessoas jurídicas, eventos de comercialização da produção por determinados contribuintes e outras situações específicas. Só haveria obrigatoriedade se o produtor se enquadrasse em alguma dessas operações previstas na norma.

Na prática, portanto, o produtor rural pessoa física com empregado fica regular perante o fisco quando transmite corretamente os eventos da folha no eSocial, realiza o fechamento mensal, confere e recolhe os débitos gerados na DCTFWeb e fornece o Informe de Rendimentos ao trabalhador. O modelo atual é contínuo e digital, eliminando a antiga obrigação anual da DIRF para esse cenário.

Atenciosamente,
Rubens Ramalho Leal
Consultor em Planejamento Tributário e Controladoria Estratégica
[email protected]

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